Processo 5002498-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002498-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002498-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : Z.PERRY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA em face de decisão interlocutória que refutou a tese de ilegitimidade passiva com base em fundamentação que desconsidera a personalidade jurídica da parte ré. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a)  "Ao responder à alegação de ilegitimidade passiva da agravante em réplica (ev. 21), a agravada afirmou, de maneira genérica, ser “evidente a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas mencionadas”. Não houve, contudo, nenhum pedido de desconsideração da personalidade jurídica, muito menos de instauração do respectivo incidente";  b)  "A decisão agravada é fundada na suposta ocorrência de “grupo econômico e confusão patrimonial, o que atrairia a legitimidade passiva”. Pois bem, a simples existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração e não há nenhuma prova – nem mesmo alegação concreta – de confusão patrimonial";  c)  "em relação a essa discussão específica (supostas retenções feitas pelo Condomínio), as partes não possuíam relação jurídica entre si. Logo, a agravante é parte ilegítima";  d)  "Conforme arguido em tópico anterior, a agravante figura na relação jurídica apenas como locadora, sendo que a emissão de boletos e a gestão de taxas são atos exclusivos do Condomínio e de sua administradora, enviados diretamente à locatária/agravada. Exigir que a agravante apresente documentos gerados e custodiados por terceiros configura a imposição de prova diabólica". Daí extraiu os seguintes pedidos: 45. Ante o exposto, REQUER: (a) liminarmente, a concessão de tutela provisória (art. 1.019, I do CPC) para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; (b) o provimento do agravo de instrumento para: (b.1) reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Habitasul quanto aos pedidos que dizem respeito ao Condomínio; (b.2) sucessivamente, anular a decisão agravada no ponto; (b.3) revogar a ordem de exibição de documentos que não pertencem à agravante; (c) na remota hipótese de não ser provido integralmente o recurso, a manifestação expressa acerca de toda a matéria abordada, e, principalmente, o prequestionamento das normas, dispositivos, precedentes e súmulas indispensáveis ao julgamento da questão e à propositura de recurso às instâncias superiores; O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator…

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