Processo 5002499-40.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002499-40.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002499-40.2026.4.04.7103/RS AUTOR : KATIA SUELEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 100.669,40, sendo que deste valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), são a título de dano moral. Não se olvida que é da parte autora a prerrogativa de quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. No entanto, em caso de flagrante exorbitância, a jurisprudência inclina-se para a retificação de ofício pelo Juízo, especialmente quando da exorbitância verificada resultar modificação da competência,  que é absoluta dos Juizados Especiais Federais nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos. Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, desde que a matéria discutida nos autos não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no referido artigo. 2. Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder às retificações cabíveis, o que afasta eventual alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sem adentrar no pedido de indenização por danos materiais, há que se observar que em demandas semelhantes, este Tribunal tem fixado a condenação por danos morais em montante que não ultrapassa R$ 10.000,00. 4. Logo, não se justifica a fixação do valor da causa em R$ 87.726,25, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o Juízado Especial Federal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016397-94.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. aos autos em 05/07/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXCLUIU O BANRISUL DO FEITO. NÃO CONHECIDO O RECURSO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA. 1. É entendimento dominante nesta Colenda Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Assim, no caso dos autos, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no que toca ao pedido de reconsideração da decisão que excluiu o Banrisul do polo passivo, eis que intempestivo o recurso. 2. Quanto ao valor da causa, acerca do dano moral, não há qualquer elemento que justifique valor diverso à indenização que deve ser norteado pela razoabilidade, não podendo a parte pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada. Tendo restado evidenciado que o valor da causa não atinge o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo juizado Especial Federal da Subseção, nos termos do art. 3º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei 10.259/01. 3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício a fim de abrir processo administrativo para apurar as condutas praticadas, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tampouco o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser aguardada a instrução do feito, em homenagem ao princípio do contraditório.  (TRF4, AG 5032088-85.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. aos autos em 13/10/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO…

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