Processo 5002499-49.2022.4.04.7113

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5002499-49.2022.4.04.7113
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002499-49.2022.4.04.7113/RS RECORRENTE : ELTON EVAIR PERERA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : SANDRA BELTRAME (OAB RS072156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que não reconheceu o labor especial nos períodos  01/11/1986 a 30/04/1995 e de  17/08/1995 a 30/06/1997 . Em suas razões, alega o recorrente que há divergência com relação ao julgado pela TNU nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, pela 4ª Turma Recursal do Paraná nos autos 5011382-58.2021.4.04.7003/PR e 5056718-26.2023.4.04.7000/PR e, ainda, pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina nos autos 5000732-79.2022.4.04.7208/SC. Argumenta que a indicação do responsável técnico no PPP do Tema 208 dos representativos de controvérsia, aplica-se somente para os períodos posteriores ao decreto nº 2.172/1997, a partir do qual exigível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais. Assim, como não havia a exigência de formulário embasado em laudo técnico para o período laborado pelo autor, incide no caso apenas o disposto na Súmula 68 da TNU, que autoriza a utilização de laudo extemporâneo: " O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. " O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 37, §1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido à TRU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. No acórdão impugnado não foi reconhecido o tempo especial nos períodos de   01/11/1986 a 30/04/1995 e de  17/08/1995 a 30/06/1997 ,   com base na seguinte fundamentação: "No caso em tela, verifico que a especialidade do período em análise foi reconhecida por exposição ao agente nocivo ruído, sendo necessário, portanto, a aferição da intensidade por meio de perícia técnica, ainda que refira-se a período anterior a 28/04/1995. Verifico, entretanto, que o PPP juntado pelo autor encontra-se  irregular ou no mínimo não se presta a comprovar o tempo especial , pois  não  consta indicação de responsável técnico para o período em questão, somente a partir de dezembro de 2000 ( evento 1, PROCADM8 , fls. 37-39). Outrossim, verifico que o LTCAT colacionado é extemporâneo ao labor, e, portanto, inaplicável ao caso concreto, conforme Tema 208 da TNU, visto que não há informação sobre inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nesse sentido: Tema   208  da TNU : 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem…

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