Processo 5002499-52.2025.4.03.6311

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002499-52.2025.4.03.6311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002499-52.2025.4.03.6311 AUTOR: ADROALDO VAZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Constato, em trementes, a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício. Com efeito. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, definiu no artigo 103 apenas prazo prescricional das prestações não pagas. O mencionado dispositivo foi alterado pela Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e restou instituído prazo decadencial de 10 (dez) anos para a ação de revisão de benefícios. Cabe asseverar que a matéria foi prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original dispunha sobre prescrição, nada referindo sobre decadência. O instituto decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente foi instituído pela Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91. Em outro giro verbal, a determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar em seu artigo 103, prazo decadencial de 10 (dez) anos. Por sua vez, a decadência para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, inicialmente prevista pela Lei 9.528/97 (que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91), com prazo de 10 anos, foi alterada para 5 anos, a partir da Lei 9.711/98, de 20.11.98, publicada no DOU de 21.11.98: Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 9.528/97) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela 9.528/97). Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 9.711/98) Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei 9.711/98). Vê-se, pois, que por força da Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, esse prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos. Posteriormente, o prazo decadencial, extintivo do direito à revisão de benefício, passou a ser, novamente, de 10 (dez) anos, em decorrência do disposto na Medida Provisória n° 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n° 10.839, de 5 de fevereiro de 2004: Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 10.839/2004) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou…

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