Processo 5002499-63.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5002499-63.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JPC ENERGAS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JPC ENERGAS SERVICOS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o requerimento de atribuição do efeito suspensivo (Eventos 2.1 e 10.1 ). 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: (i) a r. decisão incorreu em omissão, pois deixou de examinar adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela recursal, porquanto o risco de medidas constritivas neste momento processual podem comprometer definitivamente a continuidade das atividades da empresa; (ii) a recusa da Fazenda à penhora mensal correspondente a 0,5% do faturamento da empresa deve ser minimamente fundamentada, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, não havendo justificativa plausível para a sua não aceitação; (iii) tem demonstrado postura diligente, colaborativa e de boa-fé, tendo buscado reiteradamente a regularização de sua situação fiscal, inclusive por meio de tentativa de celebração de transação individual com a Fazenda Nacional; (iv) entende não serem devidos os débitos exigidos na Execução Fiscal e pretente exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa por meio de Embargos à Execução Fiscal; e (v) a conclusão na r. decisão embargada quanto ao perigo de dano não procede, pois eventual prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas mais gravosas, especialmente bloqueios via SISBAJUD, poderá comprometer a estrutura financeira da empresa e colocar em risco a continuidade de suas operações (Evento 10.1 ). 3. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 14.1 ). É o relatório. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado. O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato 1 . A jurisprudência do col. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado 2 . 3. Pretensão de rediscussão do julgado O…
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