Processo 5002499-67.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002499-67.2025.4.03.6112 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: JORGE ORLANDI RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-67.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ORLANDI Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE ORLANDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de um dos requerimentos administrativos (29/07/2021 ou 08/05/2025), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1988 a 30/11/1988, 01/08/2005 a 20/10/2005 e de 02/05/2012 a 17/05/2014. Salientou que os períodos de 01/12/1988 a 21/07/1989, 01/03/1991 a 17/12/1991, 05/05/1992 a 13/05/1993, 18/06/1993 a 30/09/1994 e de 01/04/2006 a 25/10/2011 já teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais. A r. sentença (ID 355544083) julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos requeridos como especiais e para determinar a concessão do benefício, a contar do momento em que implementados os requisitos. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. A implantação do benefício ficou condicionada ao trânsito em julgado da decisão. O INSS ofertou apelação (ID 355544085), alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial após a data de emissão do PPP, bem como do cômputo de benefício por incapacidade a partir de 01/07/2020, data da vigência do Decreto nº 10.410/20. Sustenta a ilegitimidade de formulários emitidos por sindicatos, salientando ser da competência da Justiça do Trabalho as controvérsias a respeito das informações constantes do PPP. Afirma a necessidade de laudo ambiental e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Questiona a metodologia utilizada para aferição do ruído e vibração. Aduz que a existência de EPI eficaz neutralizaria o agente nocivo ao organismo, de modo que os períodos requeridos deveriam ser computados como tempo de serviço comum. Sustenta que o autor não teria preenchido os requisitos para concessão do benefício vindicado, salientando a necessidade de afastamento das atividades especiais para recebimento da benesse. Pleiteia a aplicação do Tema 1124 STJ em razão da juntada de documentos novos não apresentados em sede administrativa. Requer a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, que haja desconto das parcelas indevidamente pagas e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões (ID 355544087), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002499-67.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO…
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