Processo 5002500-10.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002500-10.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002500-10.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DEISE MORAES DE BARROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Heck (OAB RS082096) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a ação sujeita ao rito dos juizados especiais e, diante da ausência de prejuízo, ratificar os atos praticados pelo rito comum, passando a proferir nova sentença de mérito: "Trata a presente de ação previdenciária onde a autora postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de filho(a), ocorrido em 10/04/2024 (NB 240.405.866-0, DER em 17/12/2025), o qual foi indeferido administrativamente por falta de de carência (evento 1, PROCADM9, p. 23). Na contestação (evento 40, CONTES1), o INSS alega que a parte autora, quando do fato gerador não ostentava a qualidade de segurada. Decido. Prejudicial de Prescrição Quinquenal Tendo em vista que não estão em discussão parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, par. único, e Súmula 85 do STJ), rejeito a prejudicial de prescrição. Do salário-maternidade O salário-maternidade, benefício previsto na alínea 'g', inciso I, do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91, encontra-se disciplinado pelos artigos 71 e seguintes do mesmo Diploma, como se verifica abaixo: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.            (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)     (Vide ADI 6327) § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.   (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.   (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.        (Incluído pela Lei nº…

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