Processo 5002500-63.2025.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002500-63.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIO DO ESPIRITO SANTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legislação Aplicável e do Afastamento das Convenções Internacionais A ré sustenta a necessidade de aplicação preferencial da Convenção de Montreal e das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do diploma consumerista, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 636.331 (Tema 210). Contudo, a referida tese vinculante limita-se a disciplinar os conflitos que envolvem prazos prescricionais e limites indenizatórios por extravio de bagagens ou atrasos de voos em transporte internacional. A hipótese tratada nos autos não versa sobre sinistro ocorrido na execução do serviço de transporte aéreo internacional, tampouco discute falha operacional típica da aviação civil, mas refere-se à validade e à abusividade de retenção de valores e aplicação de multas rescisórias decorrentes do pedido de resilição contratual por motivo de força maior. Trata-se de discussão eminentemente contratual, cujo exame deve ser norteado pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e econômica do passageiro perante a operadora aérea. A relação jurídica estabelecida entre o adquirente das passagens e a companhia de aviação amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos na legislação civil e consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as discussões contratuais que não envolvam a execução em si do transporte aéreo internacional subordinam-se de forma direta ao Código de Defesa do Consumidor, mitigando-se o rigor de cláusulas abusivas impostas de maneira unilateral em contratos de adesão Aplica-se, portanto, de forma integral a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, devendo a conduta da companhia aérea ser apreciada sob a ótica dos deveres de boa-fé, transparência e equidade que regem as relações de consumo. 2.2. Da Configuração da Força Maior e da Abusividade da Retenção Analisando os autos, verifica-se que o autor adquiriu as passagens aéreas em 4 de março de 2025, momento em que sua esposa não estava gestante. A gestação iniciou-se em abril de 2025 e foi confirmada por exame laboratorial quantitativo em 22 de maio de 2025. No período agendado para o voo internacional de Vitória para Fort Lauderdale/EUA, compreendido entre 29 de novembro de 2025 e 11 de dezembro de 2025, a esposa do autor estaria com idade gestacional avançada, de aproximadamente 36 semanas. O laudo emitido pela médica obstetra responsável pelo acompanhamento pré-natal da gestante foi categórico ao contraindicar a realização da viagem internacional por via aérea, recomendando expressamente a remarcação dos voos. A viagem aérea de longa distância para mulher grávida em estágio avançado impõe sérios riscos à saúde da mãe e do bebê, o que torna a contraindicação médica…
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