Processo 5002501-17.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002501-17.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002501-17.2025.4.03.6345 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANTONIA RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Antonia Ribeiro de Santana pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, aos 68 anos de idade, vivencia situação de vulnerabilidade social e não possui meios de prover a própria manutenção. Argumenta-se que a renda do núcleo familiar, composto por ela e seu cônjuge, é inferior a um salário mínimo, sendo proveniente de trabalhos informais esporádicos deste. Defende-se a aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei nº 8.742/93 para a exclusão de rendimentos de até um salário mínimo no cálculo da renda per capita, asseverando que a demandante padece de patologias que agravam sua condição (id 365164027). Em laudo de constatação social, datado de 18/11/2025, o oficial de justiça informou que o grupo familiar é restrito à autora e seu marido. A renda mensal declarada é de aproximadamente R$ 1.100,00, originada do programa Bolsa Família e de serviços eventuais de mecânica realizados pelo cônjuge. O documento descreve a residência como uma casa popular financiada, de alvenaria e bem conservada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos em bom estado. Registrou-se, ainda, que o filho do casal, que reside em outro endereço, presta auxílio frequente mediante o fornecimento de mantimentos (id 365164091). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A fundamentação indicou que, embora a renda per capita seja de aproximadamente R$ 550,00, o conjunto probatório não demonstra situação de miserabilidade, penúria ou risco social. Considerou-se que as necessidades básicas da parte autora são supridas adequadamente e que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O magistrado destacou que o benefício assistencial possui natureza subsidiária ao dever de amparo da família, o qual estaria sendo exercido no caso concreto (id 365164100). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado objetivando a reforma integral do julgado. Nas razões recursais, sustenta-se que a prova dos autos confirma o preenchimento dos requisitos de idade e hipossuficiência econômica. Alega-se que a demandante sofre de doenças graves que a impedem de exercer atividades laborais e que a renda familiar é nula para fins de cálculo legal, dada a necessidade de exclusão dos rendimentos módicos do cônjuge. Invoca-se a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para que as condições pessoais e sociais sejam valoradas de forma favorável à concessão da benesse (id 365164102). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O…

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