Processo 5002501-46.2026.8.21.0040
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002501-46.2026.8.21.0040/RS REQUERENTE : ELIANE TEIXEIRA PEDROSO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIANE TEIXEIRA PEDROSO em face do Fundo de Previdência do Servidor ( FUNPREV ) e do Município de Santana da Boa Vista , com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e que identificou descontos mensais em seus vencimentos, no valor médio de R$ 400,00, sob a rubrica "FUNPREV". Sustenta inexistir qualquer relação jurídica contratual ou de consumo com a entidade ré que autorize os abatimentos, os quais reputa ilegais por incidirem sobre verba de caráter alimentar. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica "FUNPREV" em sua folha de pagamento, sob pena de cominação de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1. Sem custas nem honorários, em razão do feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. As tutelas provisórias previstas do Código de Processo Civil dividem-se em tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 311 do CPC,e tutela de urgência enquanto que a segunda será deferida quando demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, portanto, (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). O exame preliminar das alegações e dos documentos anexados à petição inicial revela a ausência da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida de urgência. A autora fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade de cobranças promovidas por entidade que qualifica como prestadora de serviços de natureza privada, invocando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e alegando a falta de manifestação de vontade ou de contratação voluntária para justificar os abatimentos. Contudo, a documentação que instrui a petição inicial contraria a tese de relação de consumo ou de cobrança indevida por entidade privada de previdência complementar. De acordo com a ficha financeira acostada pela própria requerente, a autora é servidora pública estatutária, ocupante do cargo de professora no Município de Santana da Boa Vista. Os demonstrativos de vencimentos evidenciam que os descontos sob a rubrica "554- FUNPREV " refere-se, na realidade, à contribuição previdenciária oficial obrigatória destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Santana da Boa Vista, gerido pelo fundo de previdência municipal. Diferentemente do sustentado na petição inicial, o vínculo existente entre as partes não possui natureza consumerista ou contratual privada. A relação jurídica entre a servidora pública e a administração pública municipal é estatutária, regida pelas normas de direito público, de modo que a incidência da contribuição previdenciária decorre de obrigação legal de natureza tributária, e…
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