Processo 5002501-93.2025.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002501-93.2025.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002501-93.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RONALDO DE PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONALDO GARCIA NAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. RONALDO DE PAIVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de RONALDO GARCIA NAVES e ANA MARA TERRA DA SILVA NAVES. Relata a parte autora que celebrou com os réus, em 14 de julho de 2021, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, tendo por objeto uma gleba de terras com área de 20,00 hectares, localizada na Fazenda Espírito Santo da Serra, no município de Alterosa/MG, pelo valor total de R$ 240.000,00 Afirma ter efetuado o pagamento de uma entrada no montante de R$ 40.000,00 por meio de cheques no ato da assinatura do instrumento. Sustenta que, após o desmembramento da área original (matrícula nº 7.478), foram geradas as matrículas nº 24.316 e 24.317 do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG. Contudo, alega que os requeridos, em violação ao contrato anterior e ao direito de preferência, alienaram o mesmo imóvel a um terceiro em 10 de janeiro de 2022, por meio de escritura pública, a qual foi devidamente registrada nas referidas matrículas. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da escritura pública e o consequente cancelamento do registro imobiliário, com o retorno da propriedade aos primeiros réus para posterior transferência ao autor. Subsidiariamente, requer a condenação dos requeridos à restituição do valor pago (R$ 40.000,00) acrescido da cláusula penal contratual (R$ 48.000,00), totalizando o valor de R$ 165.964,46 com as devidas atualizações. Liminarmente, a parte autora postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a indisponibilidade das matrículas nº 24.316 e 24.317, visando impedir novas alienações a terceiros e garantir o resultado útil do processo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou certidão negativa de propriedade de veículos, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários com saldo irrisório e certidão negativa de bens imóveis no cartório de registro de imóveis de Guaxupé. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em um primeiro momento, este juízo manifestou fundada dúvida quanto à real necessidade do benefício, considerando que o negócio jurídico objeto da lide envolve o montante de R$ 240.000,00, com pagamento de entrada de R$ 40.000,00, valores que, em princípio, sugerem capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. Contudo, em atendimento à determinação judicial de comprovação de hipossuficiência, o autor colacionou aos autos um conjunto robusto de documentos destinados a demonstrar sua atual situação econômica. Foram apresentados: certidão negativa de propriedade de veículos automotores emitida pela Coordenadoria…

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