Processo 5002502-08.2025.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002502-08.2025.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002502-08.2025.4.04.7013/PR AUTOR : VADINEI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO GIOVANE LEITE (OAB PR106539) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora propôs demanda judicial aderindo à tramitação ágil, pelo que preencheu o painel previdenciário disponibilizado. Contudo, o preenchimento se deu de forma  incompleta , devendo ser emendado pela parte autora.  Conforme petição inicial, a parte autora pugna pelo reconhecimento do período rural de 15/03/1982 a 31/05/1987, bem como da especialidade das funções desenvolvidas nos interregnos de 01/06/1987 a 04/11/1989, 01/03/1990 a 16/07/1990, 28/10/1991 a 13/07/1994, 01/02/2001 a 01/10/2010 e 02/05/2011 a 10/03/2013. Todavia, quando do preenchimento do painel previdenciário, relativamente aos períodos de 01/06/1987 a 04/11/1989, 01/03/1990 a 16/07/1990, 28/10/1991 a 13/07/1994 informou somente um período abrangente de 01/06/1987 a 13/07/1994, isto é, não preencheu os períodos corretamente, de modo com que o período informado engloba interregnos não reclamados e, aparentemente, sequer laborados para o empregador.  Ainda, deixou de incluir o período de 02/05/2011 a 10/03/2013. O Painel Previdenciário deve ser corrigido para alinhar as informações com a petição inicial e as provas acostadas , cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil ( tutorial para promover as emendas encontra-se no link:  https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf ). As correções devem observar as inconsistências verificadas, notadamente:  i)  fragmentar o período de 01/06/1987 a 13/07/1994 para indicar  corretamente  os interregnos reclamados conforme inicial, sendo:  01/06/1987 a 04/11/1989, 01/03/1990 a 16/07/1990, 28/10/1991 a 13/07/1994, de igual modo deverá cadastrar todas as demais informações relativas aos períodos, como: empregador, atividade, agente nocivo, documentos comprobatórios, etc; ii)  incluir o período de 02/05/2011 a 10/03/2013, preenchendo-o todos os dados solicitados pelo painel previdenciário. 1.1.  Assim, intime-se a parte autora para  emendar o painel  previdenciário no prazo de 30 dias. Observe-se que, em caso de divergência entre o Painel Previdenciário e a petição inicial, serão adotadas as informações lançadas no painel. 2.  Sem prejuízo,  intime-se a parte autora  para, no prazo de 30 dias: i)  manifestar-se da preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS; e ii) juntar  gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°). As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber.  Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao…

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