Processo 5002502-72.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002502-72.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002502-72.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : JOSE MACHADO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em oftalmologia; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do BPC-LOAS (NB não identificado com clareza) desde a DER de 20/04/2022, com pagamento das parcelas retroativas. O recorrente argui, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a perícia médica foi realizada por profissional de clínica geral e medicina do trabalho, e não por especialista em oftalmologia, conforme por ele requerido desde a petição inicial. Afirma que a secretaria do juízo emitiu certidão informando ausência de especialista cadastrado na localidade, o que teria motivado a nomeação de perito generalista, em desconformidade com a complexidade técnica da demanda. Alega que a avaliação da deficiência sensorial visual exige conhecimento especializado para mensurar a acuidade, a profundidade e os reflexos ocupacionais da cegueira monocular. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução com realização de nova perícia por oftalmologista. No mérito, o recorrente sustenta que a sentença errou ao concluir pela ausência de deficiência, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, sem ressalvas. Argumenta que o impedimento é congênito, irreversível e supera o requisito temporal mínimo de dois anos, tornando juridicamente insustentável a conclusão do laudo pericial de que a cegueira em um olho não gera impedimento de longo prazo. O recorrente alega ainda que a sentença desconsiderou as barreiras sociais, ambientais e ocupacionais mapeadas pela assistente social, as quais demonstrariam o preenchimento do modelo biopsicossocial. Aponta que ele exerce atividade rural informal com defensivos agrícolas de forma intermitente, auferindo renda de R$ 400,00 mensais, residindo em imóvel sem cozinha própria, em localidade rural isolada, sem telefonia ou calçamento, com baixa escolaridade e dependência alimentar da genitora idosa. Quanto ao requisito socioeconômico, o recurso aponta que o recorrente possui núcleo familiar unipessoal com renda per capita de R$ 200,00 registrada no CadÚnico, após dedução da pensão alimentícia de R$ 200,00 paga ao filho menor. Sustenta que os benefícios previdenciários recebidos pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada, não devem ser computados na renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da LOAS e da jurisprudência do STF. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial do evento 29, que concluiu pela ausência de impedimento de…

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