Processo 5002502-91.2021.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002502-91.2021.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002502-91.2021.4.03.6102 AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOSÉ ROBERTO DE SOUZA TELES ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.521.016-9 (DIB em 21/09/2013), a fim de ser convertido em aposentadoria especial ou obter acréscimo de tempo de contribuição, com melhor benefício. Narrou, em síntese, que já houve o enquadramento da especialidade dos períodos de 01/06/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 20/03/1991, de 02/09/1991 a 28/04/1992, de 17/06/1992 a 31/03/2000, de 01/04/2000 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 25/06/2010, através do processo judicial 009548-06.2010.8.26.0291, com trânsito em julgado ocorrido em 08/03/2017. Neste feito, pretende o reconhecimento do período especial de 26/06/2010 a 21/09/2013, o que garantiria a obtenção da aposentadoria especial, razão pela qual, requereu a revisão administrativa do benefício em 12/12/2018 (ID 46880490, p. 1), sem análise até o momento. Pretende, ainda, que os períodos já reconhecidos judicialmente sejam ratificados e declarados especiais, bem como sejam incluídas no período base de cálculo (PBC) as verbas conquistadas na reclamação trabalhista n. 000626-20.2014.5.15.0120. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 46880460 e seguintes). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, com determinação para a parte autora apresentar certidão de inteiro teor dos processos 0000626- 20.2014.5.15.0120 e 0009548-06.2010.8.26.0291 e citação do INSS (ID 150506051). A Central de Análise do INSS informou que o pedido de revisão administrativa, apresentado em 12/12/2018 ainda não foi analisado (ID 251977947). Citado, o INSS não contestou o pedido. O autor juntou documentos referente à ação trabalhista 0009548-06.2010.8.26.0291 (ID 253434153/ 253443348). Posteriormente, juntou certidão de objeto e pé da reclamação trabalhista n. 0000626-20.2014.5.1.0120 (ID 261878169). Foram analisadas as provas requeridas na inicial e indeferida a realização de prova oral e pericial, concedendo à parte autora prazo para a apresentação de laudo técnico que embasou o formulário previdenciário de ID Id 46880485, p. 54/58 (id 342595270). O autor se manifestou, juntando documentos (ID 348149892/ 348149895). Foi indeferido o pedido de extinção de ofício à antiga empregadora, assim como a prova pericial, bem como determinado ao autor a emenda à inicial, com esclarecimentos sobre a competência e salário de contribuição que pretende a inclusão no PBC, assim como cópia da lide trabalhista (ID 461271342). O autor trouxe manifestação e documentos (ID 475820801/ 475820812). O INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente Consigno, incialmente, que se trata de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o benefício concedido é o de nº 160.521.016-9, DIB em 21/09/2013 (ID 46880665). O benefício foi concedido administrativamente, tendo havido o reconhecimento como especial do período de 17/06/1992 a 05/03/1997 (ID 46880485, p. 82/88),…

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