Processo 5002503-08.2026.8.24.0533

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002503-08.2026.8.24.0533
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002503-08.2026.8.24.0533/SC RÉU : ISRAEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : maria helena spronello (OAB SC029523) DESPACHO/DECISÃO RÉU PRESO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal BRUNO CESAR DANTAS SANTOS  e de  ISRAEL MONTEIRO DA SILVA , por infração ao(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33,  caput , da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29,  caput , do Código Penal, por fatos ocorridos em 14 de abril de 2026, conforme denúncia ( 1.1 ), que arrolou 4 testemunhas . A denúncia foi recebida em 22/4/2026 ( 8.1 ). O(a) ré(u)  ISRAEL MONTEIRO DA SILVA foi citado(a) pessoalmente ( 25.1 ), juntou procuração ( 27.1 ), e apresentou resposta à acusação por defensor(a) constituído(a) ( 38.1 ), na qual  foram arroladas 3 testemunhas. Preliminarmente, alegou anulidade da prova por invasão domiciliar. Formulou, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva. O(a) ré(u)  BRUNO CESAR DANTAS SANTOS foi citado(a) pessoalmente ( 26.1 ) e apresentou resposta à acusação por defensor(a) dativo(a) ( 41.1 ), na qual  foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O Ministério Público manifestou-se ( 41.1 ). DECIDO. 1.   Nomeação de Defensor(a) Dativo(a) Convalido a nomeação do(a) defensor(a) dativo(a) ( 33.1 ). 2. Justiça Gratuita Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita  à sentença, oportunizando ao réu a apresentação de documentação hábil, em especial declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, a fim de comprovar a necessidade alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Fica ciente o réu de que, em caso de falsidade nas declarações prestadas, está sujeito à responsabilização criminal (art. 299, CP). 3. Preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito  3.1. Busca domiciliar A defesa de  ISRAEL MONTEIRO DA SILVA sustenta que não existiu autorização para os policiais ingressarem no imóvel. Não ocorreu flagrante delito, e não houve autorização judicial para a busca domiciliar, razão pela qual são nulas as provas constantes dos autos. Sem razão. A Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais do cidadão, a vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI), "assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (CPP, art. 157). Consagra, no mesmo rol de direitos, a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), vedando o ingresso em domicílio alheio sem consentimento do morador, exceto em casos pontuais, "de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", em que faz a opção de sobrelevar outros valores, em detrimento da intimidade do indivíduo. A busca pessoal segue as regras jurídicas do artigo 240 do CPP, que dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer…

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