Processo 5002503-35.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002503-35.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002503-35.2026.4.04.7117/RS AUTOR : VITORIA CAROLINA BATISTA ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da inversão do ônus probatório. Aduz a parte autora / embargante que o caso em tela trata-se de relação consumerista, pelo que aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), dentre as quais a previsão de inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, é regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, cumprindo ao magistrado sopesar a verossimilhança das alegações e a dificuldade na produção da prova pela parte requerente. A inversão cria a presunção relativa de veracidade da alegação específica, impondo à outra parte a incumbência de comprovar o contrário. 1. Da aplicabilidade do CDC às instituições bancárias. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica o CDC às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2591, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/04/2007. O Superior Tribunal de Justiça também esposou o entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297, verbis : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entende-se, do exposto, que inexistem, atualmente, dúvidas quanto à aplicabilidade dessas normas em relações jurídicas de consumo que envolvam instituições bancárias. 2. Da aplicabilidade à relação ora controvertida. Portanto, havendo prova do abuso do agente financeiro e da hipossuficiência da parte autora, pode o julgador, atendidos os pressupostos do artigo 6º do CDC, inverter o onus probandi. Verbis : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, há presunção de que a parte autora seja hipossuficiente em face da parte ré . Ademais, o art. 373, §1º, CPC, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do caput . Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela instituição bancária, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de…

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