Processo 5002503-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002503-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002503-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEONICE GRIZA ADVOGADO(A) : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS BORDINHÃO (OAB PR038624) DESPACHO/DECISÃO CLEONICE GRIZA  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O pedido de tutela anteciapada recursal foi indeferido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Com contrarrazões, retornaram conclusos. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil " permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito " (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Alega, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios. Sem razão. A análise da probabilidade do direito invocado pela parte insurgente deve estar consubstanciada no entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias que afetam a revisão dos contratos bancários.  Assim, por ocasião do julgamento do REsp. n.1.061.530/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido que " para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz ". No caso, o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, tendo em vista que a parte recorrente ajuizou ação revisional, objetivando a adequação das cláusulas do contrato entabulado com a agravada.          Em relação ao segundo requisito - plausibilidade das alegações -, denota-se que a parte autora sustenta a ilegalidade de encargos relacionados ao período da normalidade. Juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo. A propósito, transcreve-se trecho do voto da…

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