Processo 5002503-84.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002503-84.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-84.2020.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ODAIL RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIL RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de setembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03/08/1998 a 09/10/2002, 21/10/2002 a 01/02/2005, 13/03/2006 a 23/09/2009, 09/11/2009 a 27/11/2010 e 01/11/2011 a 18/06/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, em sentença proferida em 10/04/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/08/2009 a 23/09/2009 e 09/11/2009 a 27/11/2010, determinando ao INSS a respectiva averbação. (Id. 276554553) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/07/2023. Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03/08/1998 a 09/10/2002, 21/10/2002 a 01/02/2005, 13/03/2006 a 31/07/2009 e 01/11/2011 a 18/06/2014, sob o argumento de que esteve exposto a agentes químicos nocivos (como hidrocarbonetos e óleos minerais) de forma habitual e permanente. Consequentemente, requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), admitindo-se, inclusive, a reafirmação da DER caso seja necessário. (Id. 276554560) Por sua vez, a Autarquia requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, sob o argumento que se trata de sentença ilíquida. No mérito, busca a reforma da decisão com o afastamento da especialidade dos intervalos de 01/08/2009 a 23/09/2009 e 09/11/2009 a 27/11/2010. Eventualmente, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração pela parte autora conforme as regras de acumulação da EC 103/2019, a fixação de honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ, além da isenção de custas judiciais. (Id. 276554558) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 276554563) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados