Processo 5002504-13.2025.4.03.6105
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002504-13.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: THIAGO DONIZETE MENDANHA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THAIS CRISTINA MENDANHA - SP416512 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 585805019) opostos por THIAGO DONIZETE MENDANHA em face da sentença de (ID 579727858), que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em especial, que a sentença não apreciou a tese de inexigibilidade da anuidade de 2024, cobrada antes do vencimento. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição do recurso (ID 587441771). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada deixou de se manifestar sobre a alegação de inexigibilidade da anuidade referente ao exercício de 2024 (CDA nº 217128/2024). Conforme se extrai dos autos da execução fiscal em apenso (Processo nº 5008987-93.2024.4.03.6105), a ação foi ajuizada em 11/09/2024, incluindo na cobrança a referida anuidade, que somente seria exigível a partir do ano seguinte. A exigibilidade é requisito indispensável do título executivo. A cobrança de anuidade antes do término do respectivo exercício fiscal é prematura e torna o crédito, naquele momento, inexigível, viciando a Certidão de Dívida Ativa correspondente. Passo, assim, a sanar a omissão, com efeitos infringentes parciais, para integrar a fundamentação da sentença. Quanto às demais teses — nulidade por ausência de notificação e prescrição —, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à suficiência do envio do carnê de pagamento para a constituição do crédito e à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para a contagem do prazo prescricional (Tema Repetitivo 1193/STJ). Desse modo, o acolhimento parcial dos embargos se dá apenas para reconhecer a nulidade da CDA relativa à anuidade de 2024, mantendo-se a hígida cobrança dos demais débitos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, sanando a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes parciais: a) declarar a nulidade da CDA nº 217128/2024, referente à anuidade do exercício de 2024, por inexigibilidade do crédito no momento da propositura da execução; b) manter a improcedência dos embargos à execução em relação às demais anuidades cobradas, devendo a execução fiscal nº 5008987-93.2024.4.03.6105 prosseguir pelo saldo remanescente, após o devido decote do valor relativo à anuidade de 2024. Diante da sucumbência mínima do embargado, mantenho a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. A presente decisão passa a integrar a sentença de (ID 579727858). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
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