Processo 5002504-58.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002504-58.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002504-58.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SELMA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: IVO FERREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SELMA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTOS: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão interlocutória (Id 545427752 dos autos n. 0008032-93.2013.4.03.6183), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito de precatório. O Juízo de origem fundamentou que o negócio jurídico, por se tratar de cessão fiduciária de direitos em garantia e não de cessão pura e simples, demandaria uma análise contratual para verificação de adimplemento ou inadimplemento, matéria que extrapolaria a competência da vara previdenciária. Adicionalmente, determinou, por cautela, o bloqueio do ofício requisitório até o decurso do prazo recursal. Em decisão monocrática (Id 353475854), foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar a tramitação dos autos de origem até a decisão de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais (Id 353164733), a parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cessão fiduciária de precatórios, com amparo no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, e nas Resoluções n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Argumenta que a competência para processar e analisar o pedido de registro da cessão é do Juízo da execução, sendo desnecessária a avaliação aprofundada das cláusulas contratuais para o deferimento do pleito. Afirma que a ausência do registro e o risco de liberação do crédito a terceiro configuram o "periculum in mora". Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o registro da cessão de crédito em seu favor. A parte autora, SELMA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTOS, apresentou contraminuta (Id 358012705 e Id 358012712), na qual argumenta que a cessão fiduciária não abrange os honorários advocatícios contratuais, que constituem direito autônomo do patrono, já destacado do crédito principal. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso e garantido o direito do advogado aos honorários. A autarquia previdenciária, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Não há nos autos referência ao deferimento da gratuidade da justiça. O recurso foi interposto sem o comprovante de recolhimento do preparo, conforme certificado nos autos (Id 353251882), tendo a parte agravante regularizado o vício posteriormente com a juntada das guias quitadas (Id 353448937, Id 353448938 e Id 353448939). Há duas questões controvertidas: (1) a regularidade do preparo recursal, recolhido após a interposição do agravo de instrumento; (2) a competência do Juízo da execução previdenciária para processar e registrar…

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