Processo 5002505-29.2026.4.04.7206
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002505-29.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : ARTUR BRORING DE LIMA ADVOGADO(A) : RICHARD SILVA DE LIMA (OAB SC011052) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR BRORING DE LIMA em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada ( evento 6, DESPADEC1 ). Em sua peça, a parte impetrante sustenta que ( evento 12, EMBDECL1 ): (...) Ocorre que em momento algum o impetrante pugnou, para a concessão da liminar, que o Poder Judiciário revisse sua prova, porque o pedido liminar da tutela de urgência é para que se determine à FGV rever a prova do impetrante com base nos argumentos deste mandado de segurança. De forma que há nítida omissão relevante na decisão interlocutória do Evento 6, eis que nada decidiu acerca dos pedidos liminares para: a) suspender os efeitos jurídicos da decisão do recurso de revisão de prova do impetrante e de sua reprovação no 45º Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da OAB/FGV, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação; b) determinar que a impetrada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS promova a revisão da prova (2ª Fase Prático- Profissional) e das pontuações do impetrante ARTUR BRÖRING DE LIMA (Inscrição nº 104020349), referente à PEÇA (Itens 5, 8, 8.1, 8.2, 10 e 14), QUESTÃO 3 (B) e QUESTÃO 4 (B), com base nos argumentos deste writ, das normas do Edital e dos critérios do espelho de respostas e pontuações, conferindo-lhe as devidas pontuações em ato administrativo motivado, para que atingindo a nota mínima de 6 (seis) seja inserido na lista de aprovados (...) Requer, assim, "o conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, para que seja prolatada decisão interlocutória saneadora das omissões apontadas, a fim de se deferir os pedidos liminares de urgência, que não interferem no mérito administrativo de correção de provas da impetrada FGV". Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos declaratórios é sabido que " A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. (...). A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo " (AP-ED 470, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Plenário, 19.06.2008). Em linha de consequência, " Contradições entre a sentença e a lei, entre a sentença e entendimento jurisprudencial, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas pelo tribunal ad quem, por via recursal própria, não sendo idôneo, para esse fim, os embargos de declaração " (EDAC 199971000072217, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 15/06/2005). Cumpre destacar, ainda, que " Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (AgRg no REsp 1523680/AL, Rel.…
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