Processo 5002505-52.2025.8.13.0166
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002505-52.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: JOSY CARLA DA SILVA SANTOS, MARCIANA OLIVEIRA DA COSTA, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: ISADORA RIBEIRO PRADO, OAB nº MG167116 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FLAVIO IGEL, OAB nº RJ205255 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josy Carla da Silva Santos, Luís Carlos Oliveira da Costa e Marciana Oliveira da Costa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de extravio provisório de bagagem durante viagem internacional à França. Alegam que a mala contendo pertences dos três autores foi entregue apenas 19 (dezenove) dias após o desembarque, quando a viagem já estava próxima do fim, o que os obrigou a adquirir roupas, itens de higiene e medicamentos, gerando transtornos e abalo moral. Sustentam falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da companhia aérea, requerendo indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prioridade de tramitação em favor da autora idosa, inversão do ônus da prova e adoção do Juízo 100% Digital. A requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou contestação alegando, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que a bagagem dos autores não foi extraviada, mas apenas entregue com atraso, tendo sido localizada e devolvida em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o desembarque, dentro do prazo de até 21 (vinte e um) dias previsto pela Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais. Aduziu que adotou todas as providências necessárias mediante registro do RIB, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de danos morais, afirmando que o ocorrido configuraria mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Os autores impugnaram a contestação apresentada por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., reiterando os pedidos iniciais de indenização por danos morais em razão do extravio de bagagem durante viagem à França, a qual somente foi restituída após 19 (dezenove) dias. Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto aos danos morais. Alegam que ficaram privados de roupas, itens pessoais e medicamentos de uso contínuo, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. Defendem que o ressarcimento parcial de despesas não afasta o dever de indenizar e requerem a total procedência da ação, com julgamento antecipado da lide. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX suspendeu o feito até ulterior notícia do trânsito em julgado do IRDR (Tema 1.417, número único 0834466-97.2024.8.19.0209). Na oportunidade, os autores manifestaram-se contra a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da…
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