Processo 5002505-83.2026.8.21.0040
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002505-83.2026.8.21.0040/RS REQUERENTE : LORECI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LORECI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DA BOA VISTA . A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alega que o réu suprime indevidamente o pagamento do vale-alimentação durante seus períodos de férias escolares e regulamentares. Sustenta que as férias são consideradas período de efetivo exercício, tornando ilegal a suspensão do benefício, que possui caráter alimentar. Argumenta que não há previsão legal para o corte da verba e que tal prática viola o princípio da irredutibilidade remuneratória. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, que o Município seja compelido a efetuar o pagamento do vale-alimentação durante os próximos períodos de férias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1. Sem custas nem honorários, em razão do feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. As tutelas provisórias previstas do Código de Processo Civil dividem-se em tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 311 do CPC,e tutela de urgência enquanto que a segunda será deferida quando demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, portanto, (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora os argumentos da parte autora sobre a natureza do vínculo durante as férias e o caráter da verba alimentar demonstrem a plausibilidade de seu direito ( fumus boni iuris ), não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Conforme narrado na própria petição inicial, a supressão do vale-alimentação durante as férias é uma prática reiterada e que ocorre há anos, sendo objeto da cobrança de valores retroativos desde o ano de 2021. Tal fato, por si só, demonstra que a situação não é nova e que a ausência do pagamento nos períodos de descanso não impediu a subsistência da servidora até o momento. A questão, portanto, carece do requisito da urgência contemporânea ao ajuizamento da ação. A tutela antecipada não se destina a reparar danos pretéritos ou a resolver situações consolidadas ao longo do tempo, mas sim a evitar um prejuízo iminente e irreparável, o que não se verifica de plano no presente caso. Ademais, o prejuízo financeiro alegado, embora existente, possui natureza eminentemente patrimonial e pode ser integralmente reparado ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente. A condenação ao pagamento dos valores retroativos, com os devidos acréscimos legais, é medida suficiente para recompor o patrimônio da autora, afastando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A ausência de um dos requisitos legais impede o deferimento da medida pleiteada. A prudência recomenda aguardar a manifestação do Município e a formação do contraditório para uma…
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