Processo 5002506-05.2024.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-05.2024.4.03.6109 AUTOR: PAULO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 159.132.626-2), com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício mais vantajoso, com o recálculo da RMI. Narra que ao formular o requerimento administrativo com Data de Entrada do Requerimento - DER em 01/03/2016, teve seu benefício concedido, porém de forma incorreta. Sustenta que o equívoco da autarquia previdenciária consistiu no não reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos de 01/05/1977 a 25/12/1984, 01/04/1993 a 29/02/1996, 02/01/1997 a 18/05/2000, 03/01/2001 a 19/10/2004 e 02/05/2005 a 01/03/2016, nos quais alega ter estado exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 344917899), na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento dos períodos como atividade especial, apontando vícios nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados e a ausência de demonstração de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais. Durante a instrução, determinou-se a expedição de ofício à empresa empregadora para apresentação de documentos relativos ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (ID 358719731), que foram juntados aos autos (ID 505091998 e ID 505092000), sendo as partes intimadas a se manifestar sobre eles (ID 541500476 e ID 551284757). É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente acolho a preliminar suscitada pelo INSS de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. No que concerne ao trabalho desempenhado com exposição a agentes nocivos e perigosos à saúde, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a…
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