Processo 5002506-28.2024.8.21.0076
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002506-28.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : GERVAZIO DA SILVA ALBERTO ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) EXECUTADO : FERNANDA BAMMESBERGER MALHEIROS ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alegam os executados que os valores constritos em suas contas bancárias (R$ 2.463,55 de Fernanda e R$ 17.330,76 de Gervazio) são impenhoráveis, fundamentando a pretensão no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentam que as quantias são inferiores a 40 salários-mínimos e que, no caso de Gervazio, os valores decorrem de seus proventos de aposentadoria, sendo essenciais para sua subsistência ( 41.1 ). O exequente, intimado, manifestou-se ( 46.1 ), pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que os executados não comprovaram cabalmente a origem salarial ou a natureza alimentar das verbas, ônus que lhes competiria nos termos do art. 373, II, do CPC. É o breve relatório. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. No presente feito, os bloqueios totalizaram: Fernanda Bammesberger Malheiros : R$ 2.463,55. Gervazio da Silva Alberto : R$ 17.330,76. No que concerne à executada Fernanda Bammesberger Malheiros , os bloqueios recaíram sobre contas mantidas junto às instituições Nu Pagamentos S.A. e Sicredi, totalizando o montante de R$ 2.463,55. Compulsando os extratos anexados ( 41.4 , 41.8 e 41.9 ), verifica-se que a referida executada utiliza tais contas para movimentações cotidianas de baixo valor, com saldo remanescente que não ultrapassa o patamar de subsistência. No que tange ao executado Gervazio da Silva Alberto , a documentação acostada comprova de forma inequívoca que o mesmo é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, com valor líquido de R$ 3.632,62. O extrato do Banco do Brasil ( 41.3 ) demonstra o crédito da rubrica "BENEFÍCIO INSS" em 07/10/2025. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso, resta demonstrado que parte do patrimônio financeiro do executado advém diretamente de verba alimentar, o que atrai a proteção legal. Além disso, da análise dos extrato juntado ( 41.3 ), percebe-se que ocasionalmente os valores da conta são aplicados. Nesse sentido, a jurisprudência entende que valores provenientes de aposentadoria permanecem impenhoráveis, mesmo quando aplicados automaticamente em CDB, por manterem sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, conforme colaciona-se a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CDB. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA , AINDA QUE APLICADOS AUTOMATICAMENTE EM CDB DE PEQUENA MONTA, MANTÊM SUA NATUREZA ALIMENTAR E SÃO IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO REPRESENTA UMA DECISÃO ATIVA DO EXECUTADO EM INVESTIR PARA OBTENÇÃO DE LUCROS, AFASTANDO OS VALORES DE SUA FINALIDADE PRIMORDIAL DE SUSTENTO, MAS SIM UMA EXTENSÃO DA PRÓPRIA CONTA…
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