Processo 5002506-50.2022.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002506-50.2022.4.03.6343 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: AILTON LEITE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON LEITE DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reanálise de recursos inominados interpostos por ambas as partes, em virtude da devolução dos autos pela Presidência das Turmas Recursais para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, c/c o art. 14, IV, "b", da Resolução n. 586/2019-CJF. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 20/06/2005 a 16/01/2009 (empresa Gustavo Tonon Ramos), 01/03/2012 a 13/06/2013 (empresa Artefarma) e 02/05/2017 a 27/03/2019 (empresa Mineli Artefatos), todos por exposição ao agente nocivo ruído. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo como especial o intervalo de 04/12/2007 a 16/01/2009 com base em PPP (ID 278295620) que indicava ruído de 90,59 dB(A) e técnica de "dosimetria", além de reconhecer diversos períodos comuns e de contribuição. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados. A parte autora requereu o reconhecimento dos demais períodos especiais. O INSS, por sua vez, impugnou o reconhecimento do período de 2007 a 2009, alegando, em suma, a inadequação da prova. Em sessão de julgamento, esta Turma Recursal proferiu acórdão negando provimento a ambos os recursos e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Contra essa decisão, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, sustentando que o acórdão, ao validar o PPP com a mera menção à "dosimetria", divergiu do entendimento consolidado pela TNU no Tema 317. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do…
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