Processo 5002506-72.2022.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002506-72.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CLARA MARIA DE LOURDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Empréstimo, Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por Clara Maria de Lourdes, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 9612660, no valor de R$ 1.769,81 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), parcelado em 50 vezes de R$ 53,64 (cinquenta e três e sessenta e quatro centavos). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou tal contratação. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão inicial (Id. 9703004065) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. 9762170698), arguindo: i) Preliminarmente: Chamamento ao processo do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em virtude de a operação ser decorrente de portabilidade de crédito. ii) Mérito: Sustentou a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu com a portabilidade da dívida e recebeu o proveito econômico. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, refutando o dever de indenizar e a repetição de indébito. iii) Pedidos: Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. A contestação veio acompanhada de documentos. Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora (Id. 9808557546), refutando os argumentos da defesa e arguindo a falsidade das assinaturas contidas no instrumento contratual apresentado pelo banco. Intimadas para especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato e deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial juntado (Id. XXX.XXX.XXX-XX), com as seguintes conclusões: após o confronto da peça questionada com os padrões coletados, o perito afirmou categoricamente que as assinaturas apostas no documento não foram proferidas pelo punho caligráfico de Clara Maria de Lourdes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte ré, em suas alegações finais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentou que a autora se beneficiou do crédito e que o laudo não deve prevalecer sobre o conjunto probatório. A parte autora, em suas alegações finais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterou os…
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