Processo 5002506-82.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002506-82.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002506-82.2022.4.03.6106 AUTOR: ALINCIA PHILIPPE, P. A. F., KETTIA PHILIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de asilo humanitário para reunião familiar, com requerimento de tutela de urgência, proposto por ALINCIA PHILIPPE objetivando a vinda para o Brasil de seu filho menor impúbere, ora representado nesta ação, P. A. F., e de sua irmã KETTIA PHILLIPE. Relatam na inicial que o Haiti enfrenta uma grave guerra civil, o que impossibilita diversos civis de realizar qualquer atividade, inclusive a obtenção de visto/passaporte, tendo em vista a dificuldade de ir à capital daquele país. Afirmam que, em tempo de paz, seus habitantes demoravam em torno de 2 meses para conseguir a documentação necessária, o que agora é impossível em razão da guerra civil. Informam que o prazo médio para obtenção de asilo pela via administrativa é de 12 a 24 meses, o que impede os autores de conseguir o documento em tempo hábil sem que tenham a integridade física ameaçada. Asseveram ainda que a demanda tem por objetivo proporcionar a união familiar entre os autores em caráter emergencial, recorrendo-se ao Poder Judiciário para a obtenção de provimento jurisdicional que lhes assegure a entrada no Brasil sem que as autoridades brasileiras “criem embaraço”. Pedem, em caráter liminar, a autorização dos autores que residem na República Haiti a ingressar no Brasil, pela via aérea, sem que lhes seja exigida a apresentação de visto de qualquer categoria. O feito foi inicialmente sobrestado (id 269490314), por força da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3092/SC (2022/0099380-0). O autor requereu o prosseguimento do feito, argumentando que o próprio STJ, no agravo interno na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.092/SC (2022/0099380-0), admitiu a apreciação dos pedidos de urgência nos feitos que tramitam perante as instâncias ordinárias. A União Federal contestou (id 293843916), suscitando preliminares e manifestando-se, no mérito, pela improcedência. A autora apresentou réplica (id 296309227). O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia social para averiguar a situação da autora ALINCIA, domiciliada no Brasil (id 330909482). O laudo social foi juntado (id 362180312) e as partes se manifestaram reiterando os próprios pedidos. Encaminhado o feito à Rede 4.0, veio a ser distribuído a este magistrado para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela União não merece acolhimento, na medida em que não há, em nosso sistema processual, obrigatoriedade de formulação de requerimento administrativo prévio para que reste caracterizado o interesse de agir. Os demais argumentos trazidos pela União a título de preliminares se confundem com o próprio mérito da ação e serão ali analisados. Asilo e refúgio Inicialmente, é pertinente lembrar que o conceito jurídico de "refúgio" é mais restrito do que o de "asilo", consistindo no ato pelo qual o Estado concede proteção ao indivíduo que corre risco em outro país por motivo de guerra ou por perseguições de caráter racial, religioso, nacionalidade ou pertinência…

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