Processo 5002507-10.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002507-10.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002507-10.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : SERGIO CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos laborados e determinando a revisão do benefício. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, com exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas e amianto; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação técnica já apresentada, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O período de 03/04/1979 a 04/06/1979, na Hilda Maria Da Silva - ME, é reconhecido como especial por enquadramento profissional, uma vez que a atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é equiparada aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1), sendo presumida a sujeição a agentes nocivos. 5. A especialidade do período de 20/09/1982 a 07/03/1985, na Agritech Lavrale S/A, é caracterizada pela exposição a ruído de 85 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964), sendo irrelevante o uso de EPI devido à sua ineficácia para este agente, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 6. O período de 22/02/1993 a 01/07/1993, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante para afastar o risco de câncer. 7. A especialidade do período de 06/11/1996 a 26/01/1998, na Gecele Metalúrgica Ltda, é caracterizada pela exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa). A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento, pois a presunção é de que as condições de trabalho eram as mesmas ou piores em período anterior, dada a estabilidade das operações e a evolução tecnológica. 8. Os períodos de 01/03/2000 a 13/05/2005, 01/01/2006 a 18/01/2012 e 02/07/2012 a 01/09/2014, na Gauer Distribuidora Ltda, são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante para afastar o risco de câncer. 9. O período de 12/03/1986 a 02/08/1990, na Fras-le S/A, é reconhecido como especial, tanto pelo enquadramento profissional de mecânico (anterior a 28/04/1995, por analogia aos…

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