Processo 5002507-11.2026.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002507-11.2026.4.03.6338 AUTOR: ELTHON GONCALVES SCHIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP370813 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORRAINY SOARES DE OLIVEIRA - SP512714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Não há nos autos requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual. Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente. Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo. Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente. E essa fluidez da condição clínica…
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