Processo 5002507-20.2021.8.21.0043
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002507-20.2021.8.21.0043/RS AUTOR : ALICE SEBASTIANI BUSSE ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) AUTOR : WERNER HENRIQUE BUSSE ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) RÉU : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Werner Henrique Busse e Alice Sebastiani Busse em face de Nara Donete Machado da Rocha , referente à fração ideal de 60,87% do imóvel matriculado sob o n.º 14.075 no Cartório de Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS. O feito foi julgado extinto com resolução de mérito em primeiro grau, com reconhecimento da prescrição. Interposta apelação pelos autores, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa da compradora, determinando o retorno das partes ao status quo ante , a restituição parcial dos valores pagos e a reintegração de posse dos autores sobre a parte do imóvel descrita na matrícula n.º 14.075. Opostos embargos de declaração pela ré, o acórdão foi parcialmente acolhido para sanar omissão, reconhecendo o direito da demandada à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel — identificadas como instalação de hidrômetro e registro de luz, conforme fotografias acostadas no evento 27 (FOTO4) dos autos recursais —, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o direito de retenção. A decisão transitou em julgado em 24 de junho de 2025. Em 04 de julho de 2025, os autores requereram a expedição imediata do mandado de reintegração de posse. A ré, por sua vez, ajuizou ação declaratória autônoma (processo n.º 5002231-47.2025.8.21.0043) buscando o reconhecimento do direito de retenção e a suspensão da medida, ação esta que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, conforme sentença proferida em 30 de abril de 2026. Em decisão anterior nestes autos (evento 107, DESPADEC), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse, determinando que a parte ré, no prazo de 15 dias, promovesse a liquidação dos valores que entendia devidos a título de indenização pelas benfeitorias, a fim de viabilizar o exercício do direito de retenção, esclarecendo que a parte autora poderia, a qualquer tempo, depositar em juízo o valor informado pela requerida e, assim, obter a imediata expedição do mandado. Intimada, a parte ré manifestou-se nos autos (evento 108, PET), não apresentando a liquidação das benfeitorias determinada, mas sim requerendo a suspensão do processo em razão do falecimento do coautor Werner Henrique Busse , com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, peticionaram (evento 109, PED LIMINAR_ANT TUTE) requerendo a reconsideração da decisão anterior e a imediata determinação da reintegração de posse, esclarecendo que o falecimento de Werner Henrique Busse não obsta o prosseguimento do feito, dado que a autora Alice Sebastiani Busse , compossuidor a, pode sozinha postular e obter a reintegração de posse, e que as benfeitorias reconhecidas pelo acórdão…
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