Processo 5002507-25.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002507-25.2025.4.03.6183
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002507-25.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELE FAVERO BIZON ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO GUSTAVO ALVES - SP187555-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação (02/09/2025), fixando a data de cessação do benefício em 02/07/2026, conforme prazo indicado pelo perito judicial. Nas razões do recurso o INSS sustentou que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, notadamente em razão da ausência de carência e perda da qualidade de segurado. Argumenta que determinadas competências contributivas foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, circunstância que, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da regulamentação infralegal, impediria seu cômputo para fins de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência…

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