Processo 5002507-46.2022.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002507-46.2022.4.03.6113 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EUGENIO FURTADO DE MAGALHAES MOREIRA - MG203498-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO OLIVEIROS BORGES ARAUJO APELADO: VITOR DE OLIVEIRA GONCALVES PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR DE OLIVEIRA GONCALVES em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual requer a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, correspondente ao período de trabalho em equipe de enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01. A sentença julgou procedente o pedido em face da União e improcedente em face do FNDE e da CEF. Condenou “a União a ressarcir as custas e a pagar honorários 1/3 de 10% da expressão econômica do abatimento reconhecido” e o autor “a pagar honorários advocatícios de 2/3 de 10% da expressão econômica do abatimento reconhecido ao FNDE e à CEF, sendo metade para cada réu” (ID 369589640). A União apela, alegando sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir em razão da norma invocada ter caráter excepcional, só produzindo efeitos durante o período de vigência da emergência sanitária, impossibilidade de concessão do benefício por ausência de regulamentação e necessidade de limitação temporal do abatimento à vigência do DL n. 6/2020 (ID 369589641). O FNDE também apela, sustentando ilegitimidade passiva e improcedência da demanda (ID 369589642). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, não conheço do recurso do FNDE, por ausência de interesse recursal, considerando que a demanda foi julgada improcedente em relação a ele e que, nos termos do artigo 996, do CPC, apenas a parte vencida tem interesse em recorrer. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não possui interesse recursal o réu que pretende o reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando já obteve, no caso concreto, em seu benefício, julgamento de total improcedência. 2. O interesse processual é examinado para o caso concreto e não por simples receio da fixação de uma jurisprudência eventualmente contrária aos interesses econômicos da recorrente, para outros milhares de processos de que é parte. 3. Ademais, mostra-se tecnicamente impossível, a um só tempo, o acolhimento da ilegitimidade passiva - o que conduziria a uma extinção do processo sem exame de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC) - e a rejeição do pedido autoral - o que levaria a uma extinção do feito com exame de mérito (art. 269, inciso I, do CPC). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 753.159/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.) Por outro lado, tempestivo o recurso da União e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como…
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