Processo 5002507-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002507-63.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002507-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELLEN LEOCADIO PEREIRA ADVOGADO(A) : SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por  SUELLEN LEOCADIO PEREIRA  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o saque integral do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.  Alega encontrar-se afastada do trabalho há mais de três anos, em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de doença grave, progressiva e incapacitante, conforme laudo médico (Ev. 01 - 01 - LAUDO6).  Sustenta que a Lei 8.036/90, em seu art. 20, inciso XI, permite o saque do FGTS nos casos de doenças graves, ainda que não mencionadas expressamente no dispositivo legal, conforme entendimento jurisprudencial. Desse modo, portadora de Esclerose Múltipla em fase progressiva, realizou 03 tentativas junto a ré para saque do saldo de seu FGTS, sendo todas indeferidas pela ré.  Diante desses fundamentos recorre a via judicial, postulando, liminarmente e inaudita altera pars, autorização para levantamento da quantia total depositada em sua conta vinculada ao FGTS.  Inicial e documentos em Evento 01.  Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da 1a. Vara Federal de Petropólis, o qual declinou dos autos para este Juízo, à vista da identidade com relação a ação 5069069-88.2025.4.02.5101.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe  frisar que as hipóteses de levantamento do saldo de FGTS encontram-se previstas no art. 20 da Lei 8.036/90 e que predomina na jurisprudência o entendimento de que este rol não é taxativo, inclusive no STJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061).  De um modo geral as hipóteses de levantamento se relacionam com o direito ou proteção à saúde, moradia e riscos sociais ligados a inativação. Muito embora algumas hipóteses de levantamento digam respeito ao direito à saúde, expressamente consagrado no tocante a doenças graves em rol previsto, como já mencionado, a jurisprudência vem atenuando a rigidez do rol. Não só permitindo sua ampliação para outras doenças, mas também para tratamentos de questões crônicas, ainda que não importem no curto prazo no risco morte, sobretudo ante ao caráter de proteção social do FGTS. Destaco, inicialmente que a questão posta nos autos não consta, expressamente, do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves. Pois bem, embora a situação fática posta nos…

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