Processo 5002508-10.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002508-10.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002508-10.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH - SP213421-N APELADO: KARIN CRISTINA FIOREZI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, bem como concessão de aposentadoria especial desde a DER (22/07/2024). A r. sentença (ID 60586736) estabeleceu em sua parte dispositiva: “Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/09/1993 a 07/03/1995, 15/05/1995 a 20/06/1997 e 22/04/1997 a 22/07/2024; e (ii) conceder aposentadoria especial NB 223.300.813-2, observado o direito adquirido desde 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação. (…). Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. (…). Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões de apelação (ID 360586739), insurge-se o INSS contra o tempo de serviço especial reconhecido na r. sentença, no período de 01/09/1993 a 07/03/1995, e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. cm VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em…

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