Processo 5002508-23.2013.4.04.7211
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002508-23.2013.4.04.7211/SC EXECUTADO : MARISTELA CACHINSKI ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) EXECUTADO : MARCELO PARENTE ADVOGADO(A) : FABIO FACCHIN (OAB SC004871) ADVOGADO(A) : TIAGO FACCHIN (OAB SC026665) EXECUTADO : AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR ADVOGADO(A) : WAGNER SIBEN DE SOUZA WOLFF (OAB PR078369) DESPACHO/DECISÃO 1. Processado o feito, sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo ( evento 226, SENT1 ): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público Federal para, nos termos da fundamentação: a) CONDENAR: a1) o réu MARCELO PARENTE às penas de: i) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 55.176,34 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos (evento 01; INIC1, pág. 10), a serem atualizados na forma do item "4" da fundamentação supra, de forma solidária com os réus Airton José Duarte Junior e Maristela Cachinski , para arcar com a devolução integral do valor recebido (R$ 55.176,34 + juros e correção), em razão do reconhecimento da prática de atos de improbidade que causaram lesão ao erário (art. 10, caput , da Lei 8.429/92); ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; iii) multa civil no valor de R$ 55.176,34 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigida na forma da fundamentação; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos pelo período de 5 anos; e v) perda da função pública de gerente do Escritório Regional Meio Oeste da COHAB, exercida pelo réu Marcelo Parente , ao menos até 01.09.2016, conforme informação dada pelo próprio réu no seu interrogatório na ação penal n. 5002033-04.2012.404.7211, em trâmite nesta Vara Federal de Caçador (evento 388 daqueles autos; VIDEO5, 01min05seg), pela prática da conduta descrita no art. 10, caput , da Lei n. 8.429/92. a2) o réu AIRTON JOSÉ DUARTE JUNIOR às penas de: i) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 55.176,34 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos (evento 01; INIC1, pág. 10), a serem atualizados na forma do item "4" da fundamentação supra, de forma solidária com os réus Marcelo Parente e Maristela Cachinski , para arcar com a devolução integral do valor recebido (R$ 55.176,34 + juros e correção), em razão do reconhecimento da prática de atos de improbidade que causaram lesão ao erário (art. 10, caput , da Lei 8.429/92); ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; iii) multa civil no valor de R$ 55.176,34 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigida na forma da fundamentação; e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos pelo período de 5 anos, pela prática da conduta descrita no art. 10, caput , da Lei n. 8.429/92. a3) a ré MARISTELA CACHINSKI às penas de: i) ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 55.176,34 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos (evento 01; INIC1, pág. 10), a serem atualizados na forma do item "4" da fundamentação supra, de forma solidária com os réus Marcelo Parente e Airton José Duarte Junior, para arcar com a devolução integral do valor recebido (R$ 55.176,34 + juros e correção), em razão do reconhecimento da prática de atos…
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