Processo 5002508-89.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002508-89.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO ATLANTICO ADVOGADO(A) : PABLO VICTOR ASSIS MENDONÇA (OAB SE006123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ATLÂNTICO em face de JOAO RUBENS DOS SANTOS JUNIOR . A Secretaria deste Juízo certificou, no Evento 3, que procedeu à triagem inicial e verificou que a parte requerente reside no bairro Aruana, localidade que não pertence à competência territorial deste 5º Juizado Especial Cível. No que tange à fixação da competência, cumpre observar que, embora publicada a Resolução nº 11/2026 do TJSE em 08 de abril de 2026 — a qual visa unificar a estrutura dos Juizados Especiais Cíveis de Aracaju e extinguir a divisão por competência territorial administrativa —, o seu Art. 5º é taxativo ao estabelecer que a norma entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos somente serão produzidos "a partir da publicação de Portaria da Presidência". Até esta data, a referida Portaria não foi publicada, razão pela qual permanecem hígidos os critérios de competência territorial descentralizada anteriormente estabelecidos. Conforme certificado pela Secretaria, o endereço da parte autora, situado na Rua N, nº 179, Loteamento Aquarius, bairro Aruana , encontra-se sob a jurisdição territorial do 7º Juizado Especial Cível, nos termos da Resolução nº 16/25 e observando-se a divisão estabelecida na Resolução nº 17/2017 deste Tribunal. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao 7º Juizado Especial Cível de Aracaju. Intime-se. Cumpra-se.
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