Processo 5002509-69.2025.4.03.6126
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002509-69.2025.4.03.6126 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: DAL PINO INDUSTRIA DE SERRAS LTDA JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS-ST e ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito da impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o curso da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Pugna pela extensão dos efeitos da decisão à matriz e às filiais, inclusive aquelas que vierem a ser abertas após a propositura desta ação. A r. sentença (ID 346961250), integrada pelas sentenças ID 346961253 e ID 346961256, concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de excluir os valores do ICMS-ST e do ICMS-DIFAL da base de cálculo de suas contribuições ao PIS e à COFINS, tanto nas operações próprias quanto nas decorrentes da substituição tributária, exclusivamente na condição de contribuinte substituída, bem como declarar o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017 e respeitada a prescrição quinquenal, consoante fundamentação. Os efeitos desta sentença e a segurança concedida alcançam a matriz e todas as filiais da impetrante, existentes e que vierem a ser constituídas, de modo a assegurar a plena eficácia da ordem mandamental em todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 347350430). É a síntese do necessário. Subiram os autos a esta C. Colenda Corte Regional em face do duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2016. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020,…
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