Processo 5002510-14.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Juizado Especial da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002510-14.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: IDALTON BARBOSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCOSEGURO S.A. CPF: 10.264.663/0001-77 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Das preliminares Da Preliminar da Ausência de Interesse de Agir Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução do problema na esfera administrativa antes de ajuizar a presente ação. Afirma que não há registro de contato do autor junto aos canais de atendimento do banco (SAC, ouvidoria ou outros meios), nem tentativa de resolução por plataformas alternativas de solução de conflitos, como o Consumidor.gov.br. Diante disso, alega que não foi oportunizada à instituição financeira a possibilidade de resolver a questão extrajudicialmente. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485 do CPC. Entretanto, razão não lhe assiste. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não impede o ajuizamento da demanda, sobretudo quando o consumidor sustenta a existência de contratação que afirma não ter realizado, hipótese em que se mostra legítima a imediata busca pela tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência da relação contratual. Outrossim, mesmo na hipótese de eventual ausência de tentativa extrajudicial, o ordenamento jurídico pátrio, em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, orienta-se no sentido de prestigiar a análise do mérito da demanda, especialmente quando presentes os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório pela parte adversa, como verificado no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito. Mérito Cuida-se de ação ajuizada por Idalto Barbosa da Silva em face de Banco Seguro S/A. Narra o autor, na petição inicial, que possui vínculo empregatício ativo e conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Relata que, em 19/03/2025, ao consultar o extrato de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a informação de que havia sido celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo na modalidade de antecipação do saque-aniversário do FGTS, tendo como instituição responsável o réu. Sustenta que o referido contrato previa a realização de descontos anuais em sua conta do FGTS no período compreendido entre 2024 e 2028, sendo que os valores correspondentes aos anos de 2024 e 2025 já teriam sido sacados, perfazendo o montante de R$ 10.236,02. Afirma, contudo, que jamais celebrou tal contratação, não assinou qualquer instrumento contratual e tampouco autorizou a realização da operação, seja por meio eletrônico, aplicativo ou presencialmente em agência bancária, destacando, ainda, que não recebeu qualquer valor decorrente do alegado empréstimo. Aduz que os descontos permanecem vinculados à sua conta do FGTS, na modalidade saque-aniversário,…
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