Processo 5002510-70.2025.4.04.7017

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002510-70.2025.4.04.7017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5002510-70.2025.4.04.7017/PR RÉU : AGUINALDO APARECIDO VALILLA ADVOGADO(A) : GECIANE SILVA FERREIRA (OAB SP477561) DESPACHO/DECISÃO 1. Pessoalmente citado ( evento 21, DOC1 ), o réu  AGUINALDO APARECIDO VALILLA apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no evento 40, DOC1 . Na peça, a Defesa argumentou que não há provas suficientes quanto à finalidade comercial das mercadorias apreendidas e nem tampouco acerca do dolo do réu. Por isso, pediu a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado. Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deu parecer pelo prosseguimento do feito. Arguiu que a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas (117 itens entre eletrônicos e perfumes) revelam uma inequívoca destinação ao mercado informal e que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância (Tema 1218 do STJ) (ev. 46). Vieram os autos conclusos. Decido. 2 . Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. No presente caso, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no referido dispositivo legal. Cumpre registrar que neste momento não há ingressar em qualquer discussão que necessite de dilação probatória ou diga respeito ao mérito. A análise da aplicação ou não do princípio da insignificância ao presente caso, por se tratar de elemento de tipicidade material da conduta, reserva-se ao mérito da acusação, e deve ser feita por ocasião da sentença. Ademais, é cediço que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando há reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, a reiteração de conduta impede, em tese, a aplicação do princípio da insignificância. Para tal finalidade, é possível considerar processos administrativos fiscais, inquéritos policiais e ações penais. Tal quadro evidencia, em tese, a habitualidade da conduta ilícita e afasta a aplicação do princípio da insignificância , tendo em vista a maior reprovação do ato. Nesse sentido: STJ - AgRg no HC nº 692.291/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; TRF4 , ACR nº 5005981-60.2021.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 08/12/2021; STF - HC nº 161.848 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250  DIVULG 12-11-2019  PUBLIC 18-11-2019). Sobre o assunto, vale ainda ressaltar o  Tema  Repetitivo 1218  do STJ, no qual ficou definido que " a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.  A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade , sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ". Além disso, a Oitava Turma do TRF4 definiu que a habitualidade delitiva, que afasta a…

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