Processo 5002511-06.2024.8.13.0680
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5002511-06.2024.8.13.0680 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ALDEISA MENDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002511-06.2024.8.13.0680 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA (CID G40.0). PROCEDIMENTO VÍDEO EEG CONTÍNUO DE 72 HORAS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELETIVO. URGÊNCIA ATESTADA. ELETIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio do procedimento de vídeo EEG contínuo de 72 horas à paciente diagnosticada com epilepsia (CID G40.0); II. Questão em discussão 2. Saber se é necessária a inclusão do Município no polo passivo da demanda, diante da repartição de competências do Sistema Único de Saúde; III. Razões de decidir 3. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito à saúde, sendo facultado à parte autora demandar contra qualquer um deles isoladamente, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral; 4. A eletividade do procedimento é afastada quando comprovada a urgência do procedimento/exame, por laudo médico, o risco de agravamento do quadro clínico e a possibilidade de dano irreversível à paciente; 5. Demonstradas a necessidade do procedimento, sua disponibilização pelo SUS e a incapacidade financeira da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o custeio do exame pelo ente estatal; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido; Tese de julgamento: “Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito fundamental à saúde, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Vitor Luís de Almeida (1º Suplente), acompanhado pelos vogais: 1ª Vogal, Dra. Sônia Maria Fernandes Marques (2ª Suplente), e 2º Vogal, Dr. Rodrigo Kuniochi (3º Suplente). Montes Claros , 09 de Março de 2026 RELATÓRIO Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença de ID 537612123, na qual o juízo retro julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 537612128, o recorrente arguiu a nulidade da sentença em decorrência da ausência do Município de Taiobeiras no polo passivo da demanda, bem como pugnou pela reforma, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o município. A parte recorrida Aldeisa Mendes dos Santos apresentou contrarrazões de ID 537612141 pugnando pela manutenção da sentença retro. Eis o relatório. Passo ao voto. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº…
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