Processo 5002511-89.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002511-89.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLI FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARLI FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, já qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 86,75, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado com a instituição ré, averbado em 19/06/2023. Alega que jamais celebrou tal contrato, não autorizou os descontos e não recebeu quaisquer valores, sugerindo a ocorrência de fraude. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 6). Decisão proferida no Id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, realizada de forma eletrônica por meio da modalidade “Saque Fácil”, com o consentimento expresso da autora, mediante biometria facial (selfie) e assinatura digital. Afirmou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou aos autos o Termo de Adesão (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a Cédula de Crédito Bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Dossiê de Contratação contendo a biometria facial e geolocalização (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e o comprovante de transferência bancária - TED (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da exordial e alegando, em síntese, que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e desprovidos de certificação, e que o comprovante de TED não vincula a operação à sua pessoa. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante do réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O réu, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos…
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