Processo 5002511-95.2022.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002511-95.2022.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HEXAMED SEGURANCA DO TRABALHO E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK PETTERSON TIETZ - SP349245-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KETHILEY FIORAVANTE - SP300384-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hexamed Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL - LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 3. A licença sanitária juntada aos autos diz respeito a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, fato que impede a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que a Agravante entenda exercer atividades assemelhadas a serviços hospitalares, a ausência de alvará sanitário para tais atividades impede o reconhecimento do pedido por ser requisito objetivo necessário à concessão do benefício. 5. Agravo interno desprovido. Em seu recurso, a recorrente alega que se trata de empresa de medicina ocupacional, sociedade empresária limitada, tributada pelo lucro presumido, cuja atividade consiste na realização de exames admissionais, periódicos e demissionais, audiometrias, espirometrias, eletrocardiografias, eletroencefalografias e exames laboratoriais vinculados à saúde do trabalhador. Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar os argumentos centrais da recorrente. O art. 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.249/95 (com redação da Lei n 11.727/08) reduz o percentual de presunção do IRPJ de 32% para 8% para "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", desde que o prestador seja sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. O art. 20, III, fixa equivalente de 12% para a CSLL. O Tema 217/STJ consolidou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e não de suas características formais. Excluem-se apenas as "simples consultas médicas", por não demandarem aparato técnico diferenciado. Refere que: “O acórdão não examinou o art. 15, §2º, nem considerou a possibilidade…
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