Processo 5002512-48.2026.4.04.7003
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002512-48.2026.4.04.7003/PR EMBARGANTE : F. A. ARAUJO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO REZENDE DE ALMEIDA (OAB PR108690) EMBARGANTE : ARAUJO PRIME PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO REZENDE DE ALMEIDA (OAB PR108690) EMBARGANTE : VILA REAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO REZENDE DE ALMEIDA (OAB PR108690) EMBARGANTE : R. ARAUJO & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO REZENDE DE ALMEIDA (OAB PR108690) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos por F. A. ARAUJO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ARAUJO PRIME PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, VILA REAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e R. ARAUJO & CIA. LTDA em face da Execução Fiscal nº 5013916-43.2019.4.04.7003 (e apenso n.º 5013916-43.2019.4.04.7003), movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Os embargos do devedor na execução fiscal, como regra, não serão recebidos no efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 919, caput , do Código de Processo Civil. Poderá, entretanto, ser atribuído a requerimento da parte embargante e quando se verifiquem, cumulativamente, nos termos do parágrafo 1.º do dispositivo legal mencionado, (i) a garantia integral do juízo e (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em que pese existir requerimento formulado pela parte embargante, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo , pois não há integral garantia do juízo (a dívida exequenda tem o valor de R$ 497.015,39 , para 02/2026, e a penhora on-line atingiu apenas R$ 6.511,62 ), nem vislumbro, à primeira vista, evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventual apropriação de valores pela parte exequente/embargada somente ocorrerá após o julgamento dos presentes embargos, uma vez que para o levantamento dos valores depositados judicialmente, inclusive de provável produto de arrematação, o artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 exige o trânsito em julgado da decisão que afastou ou reconheceu a legitimidade da exação. Diante do exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porquanto tempestivos, mas deixo de suspender a tramitação processual das execuções embargadas. 2. Tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados A parte embargante requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata liberação dos valores bloqueados, os quais são essenciais ao desempenho de suas atividades. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explico. Segundo a lei processual civil, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade…
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