Processo 5002512-89.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002512-89.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002512-89.2022.4.03.6106 AUTOR: GHALEB BESSA TARRAF ADVOGADO do(a) AUTOR: GHALEB BESSA TARRAF - SP280781 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ghaleb Bessa Tarraf em desfavor da Universidade Federal do Paraná, em que objetiva “a anulação do ato que declarou o autor como inapto no teste de aptidão física do concurso de Papiloscopista da Polícia Civil do Paraná”. Subsidiariamente, “requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da exigência de teste de aptidão física para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Paraná, acarretando, por consequência, o prosseguimento do autor no certame”. Em breve síntese, a inicial afirma que: O autor participou do Concurso Público para provimento de cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Paraná (Edital nº 002/2020 - anexo) para a Região Metropolitana de Curitiba, consistindo de 6 (seis) fases, a saber (item “9.1”. do Edital): a) 1ª Fase: Prova Preambular Objetiva, de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Fase: Prova de Conhecimentos Específicos, de caráter classificatório e eliminatório; c) 3ª Fase: Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório; d) 4ª Fase: Prova de Higidez Física, de caráter eliminatório; e) 5ª Fase: Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório; f) 6ª Fase: Exame de Investigação de Conduta, de caráter eliminatório. [...] Todavia, foi considerado inapto apenas no teste de corrida aeróbica, mesmo tendo alcançando além da marca prevista para sua idade na época do teste, de 2.300 metros em 12 minutos, tendo ocorrido irregularidade na aferição de seu resultado. Além disso, é desnecessária aptidão física atlética de candidatos para o exercício do cargo de Papiloscopista de Polícia, exigência esta violadora da regra constitucional do livre acesso ao serviço público e limitadora a candidatos intelectualmente preparados, conforme será demonstrado. [...] O autor alcançou os índices previstos para a sua idade (30 a 39 anos) em todos os testes previstos, contudo, foi considerado inapto apenas no último teste, qual seja, de corrida aeróbica. Ocorre que a reprovação do autor foi ilegal, tendo em vista que, diversamente do apontado pela ré, ele obteve o índice determinado para sua idade – 2.300 metros em 12 minutos – no teste de corrida aeróbica, conforme será demonstrado. Com efeito, quando houve o sinal do fiscal da ré indicando o fim da prova física de corrida aeróbica, o autor encontrava-se APENAS CERCA DE 2 a 3 METROS ANTES DA LINHA DE TÉRMINO DA CORRIDA INDICADA NA PISTA, conforme imagens gravadas no local, em poder da ré. [...] Todavia, conforme restará evidenciado nas imagens gravadas do teste, o demandante INICIOU A CORRIDA CERCA DE 3 a 4 METROS ANTES DA LINHA DE INÍCIO DO TESTE (linha de partida), face a aglomeração de mais de 20 (vinte) candidatos da turma 38 (trinta e oito) nas primeiras raias da pista, razão pela qual conclui-se que o autor percorreu satisfatoriamente mais de 2.300m em 12 (doze) minutos, completando com êxito o teste em comento. [...] Ora, por assumir, nas razões de improcedência do recurso administrativo, que houve categórica orientação da ré de que os mais de 20 (vinte) candidatos se aglomerassem na raia 1 da pista de…

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