Processo 5002513-03.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002513-03.2025.4.03.6322 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LORRANY CRISTINE SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão e ao pagamento de benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial, a autora sustenta que foi vítima de um acidente de trânsito que resultou em politraumatismo e graves sequelas psicológicas, como depressão grave e transtorno de estresse pós-traumático. Alega que tais condições, manifestadas por "memórias intrusivas do acidente, pesadelos, insônia, crises de ansiedade, anergia marcante, anedonia, pensamentos ruminantes de menosvalia e culpa, ideação suicida persistente e alucinações auditivas", reduziram sua capacidade para o trabalho habitual como operadora de caixa, função que exige alta concentração e estabilidade emocional (id 365559530). O laudo pericial médico, concluiu que a periciada não apresenta incapacidade laboral ou sequelas redutoras da capacidade de trabalho (id 365559601). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, uma vez que o laudo médico concluiu pela capacidade plena da segurada, sem a constatação de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral (id 365559605). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial impugnando suas conclusões e alegando que o perito foi leviano. Sustentou que as patologias são de natureza psiquiátrica e que a função de operadora de caixa demanda atenção contínua e equilíbrio emocional, os quais estariam comprometidos. Requereu a anulação do laudo e a designação de nova perícia com médico especialista em psiquiatria (id 365559606). Em sentença, o juiz julgou a ação improcedente. Fundamentou sua decisão no fato de o laudo pericial judicial ter sido conclusivo quanto à ausência de incapacidade ou sequela. Ressaltou que a perícia médica judicial é holística e que o perito possui formação técnica para o ato independentemente de especialização. Além disso, destacou que a parte autora não impugnou a nomeação do perito no momento oportuno, operando-se a preclusão, e que a pretensão de nova perícia encontra vedação legal quando a primeira é suficiente para a convicção do julgador (id 365559607). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Os temas discutidos no recurso versam sobre a necessidade de reforma da sentença por cerceamento de defesa e erro na apreciação da prova. A recorrente reitera que o quadro de depressão grave e estresse pós-traumático a incapacita diretamente para as atividades de operadora de caixa devido à "fadiga mental, lentidão de raciocínio e desinteresse". Pleiteia a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista na área de psiquiatria (id 365559608). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o…
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