Processo 5002513-44.2023.8.13.0216
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002513-44.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIZ ROGERIO CAMPELO DAVILA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MAURICIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Luiz Rogério Campelo D’Avila e Pedro Gomes de Oliveira em face do Município de Diamantina/MG e outros. Os embargantes narraram que o Município de Diamantina ajuizou execução fiscal nº 5000695-91.2022.8.13.0216 contra os demais embargados, em razão de débitos de IPTU incidentes sobre imóvel rural situado no lugar denominado Sítio São Luiz, na Comarca de Diamantina/MG, com área de 30.000,00 m², registrado nas matrículas nº 17.917 e 7.956 do Cartório de Registro de Imóveis. Alegaram que os executados permaneceram inadimplentes após a citação realizada na ação executiva, circunstância que gerou receio concreto de constrição judicial sobre parte da área que afirmam ter adquirido anteriormente à propositura da execução. Relataram que adquiriram, na condição de terceiros de boa-fé, área correspondente a aproximadamente 3.200,00 m², equivalente a 10 lotes inseridos nas matrículas nº 17.917 e 7.956, sendo que oito lotes foram adquiridos em 11/11/2019 e os dois restantes em 29/06/2020, por meio de contratos particulares de compromisso de compra e venda, datas que antecedem em cerca de 19 meses o ajuizamento da execução fiscal promovida pelo Município. Sustentaram que a aquisição ocorreu em momento no qual inexistia qualquer registro de penhora, constrição ou ação capaz de comprometer a livre disposição do imóvel. Afirmaram que a área por eles adquirida não pode responder pela dívida executada, especialmente porque os executados ainda permaneceriam proprietários de extensa área remanescente, correspondente a aproximadamente 26.800,00 m², além de outros imóveis passíveis de constrição judicial. Destacaram que a exclusão dos 3.200,00 m² adquiridos pelos embargantes não comprometeria a satisfação do crédito tributário perseguido pelo Município. Destacaram a existência de ameaça concreta de penhora sobre os lotes adquiridos, mencionando despacho proferido na execução fiscal que demonstraria a iminência da constrição judicial. Em razão disso, defenderam o cabimento dos Embargos de Terceiro na modalidade preventiva, com fundamento no artigo 674 do CPC, por serem terceiros estranhos à execução e titulares de posse e direito incompatíveis com eventual ato constritivo. Ressaltaram que os requisitos previstos no artigo 792, IV, do CPC não se encontram presentes no caso concreto, uma vez que a alienação ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, inexistindo registro de penhora ou demonstração de má-fé dos adquirentes. Acrescentaram que os executados possuem outros bens passíveis de constrição, circunstância que afastaria eventual alegação de insolvência. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela liminar para impedir qualquer ato constritivo sobre os 10 lotes correspondentes à área de aproximadamente 3.200,00 m² inserida nas matrículas nº 17.917 e 7.956; a procedência dos embargos para declarar insubsistente eventual penhora incidente sobre os imóveis…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.