Processo 5002513-48.2022.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002513-48.2022.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002513-48.2022.4.03.6341 AUTOR: MARIA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria Raquel dos Santos contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Despacho ID 269563799 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 271982001 e anexos. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 274033272 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da demanda e a inépcia da inicial. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Decisão ID 303214168 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 304748212). Posteriormente, apresentou a manifestação de ID 305867813 em que requereu a intimação da CEF para que apresentasse a qualificação completa da construtora responsável. Decisão que não conheceu do recurso no ID 316242140. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 322491090). Interposto recurso inominado (ID 333256824). Intimada, a ré apresentou contrarrazões (ID 335910904). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 363634873). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 373250213). Laudo pericial anexado aos autos (ID 431546550). Intimadas para manifestação sobre o laudo, somente a ré apresentou impugnação (ID 447680157). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Competência - Perícia e complexidade da causa A possibilidade da realização de "exame técnico" no rito processual subordinado aos Juizados Especiais Federais acha-se disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Portanto, nas ações em que se pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF por danos materiais e morais, com a alegação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa federal "Minha Casa, Minha Vida", e quando o valor da causa não romper o patamar de sessenta salários mínimos - como é o presente caso -, é certo que inexiste fundamento legal para se deslocar a competência do JEF, que é absoluta,…

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