Processo 5002514-18.2024.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002514-18.2024.4.03.6000 AUTOR: RODRIGO REBELLO CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO REBELLO CAMPOS - MS13966 REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: TIAGO MURARO MARMO - SP426140 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA Rodrigo Rebello Campos move a presente ação ordinária contra a União e a Fundação Carlos Chagas em que pede a concessão de tutela de urgência e final procedência da demanda para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação do concurso público do TRT12 (Edital nº 01/2023), reconhecendo o seu direito de concorrer às vagas destinadas a cotistas negros (pretos e pardos), determinando aos réus que mantenham o requerente na lista final de classificados do resultado de heteroidentificação e homologação do concurso e, cumpridos os demais requisitos previstos no edital, que o nomeiem e o empossem, respeitada a ordem de classificação dos candidatos à medida em que forem sendo convocados pelo ente público, para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário. O autor relata que se inscreveu e prestou Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária e de Técnico Judiciário, executado pela Fundação Carlos Chagas nos termos do Edital nº 01/2023 de abertura de inscrições, optando por concorrer dentro das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), preenchendo a autodeclaração exigível no ato de inscrição (Edital nº 01/2023 - item 6). Após submeter-se à prova objetiva e discursiva/redação e ter resultado divulgado foi convocado para a entrevista junto à Comissão de Heteroidentificação instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para aferição de veracidade da autodeclaração de candidato negro (Item - 6 do Edita), com entrevista presencial no dia 22/02/2024. A Comissão de Heteroidentificação não reconheceu no candidato as características fenotípicas que permitam enquadrá-lo nas vagas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos), mantendo tal entendimento após rejeitar recurso administrativo interposto pelo autor. Observa que a banca não autoriza a juntada de documentos e outras provas, desconsidera documentos pretéritos e resultados de heteroidentificação de outros concursos (item 6.11.2 do edital 01/2023), desconsidera as características fenotípicas de pessoa preta/parda presentes no autor (cor de pele mais escura do que as pessoas brancas, olhos castanhos escuros, sobrancelhas grossas, cabelo crespo ou ondulado raspado pela calvície, boca grande e lábios roxos, nariz largo, estrutura óssea proeminente, testa larga, orelhas grandes e formato de crânio típico de pessoa negra), sua ancestralidade, sua autodeclaração. Afirma que os réus rejeitaram a condição de pessoa preta/parda do autor, malgrado o reconhecimento administrativo feito em outros concursos públicos federais organizados pela Fundação Carlos Chagas, o que viola o princípio da segurança jurídica, além de violar regras do próprio edital do concurso, dispositivos da Lei nº 12.990/2014 e da Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça”. Sustenta que os réus teriam se pautado em critérios extremamente subjetivos…
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