Processo 5002514-52.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002514-52.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002514-52.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ELENA CLAUDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALMIR MELQUÍADES DA SILVA FILHO (OAB ES043017) ADVOGADO(A) : FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT (OAB ES010477) ADVOGADO(A) : CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR (OAB ES027508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de  pensão previdenciária  decorrente do  óbito  de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de  segurado (requisito incontroverso) , constando na petição causa de pedir referente a  união estável/dependência econômica   entre a parte autora e o (a) falecido (a). Defiro  o benefício da assistência judiciária gratuita. N os casos em que a inicial apresente como causa de pedir a existência de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, é imprescindível a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal , consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16,  verbis : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem  início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 ).  Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)   Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019). Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i)  comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;  ii)  declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;  iii)  certidão de nascimento de filhos em comum;  iv)  certidão de casamento religioso;  v)  comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;  vi)  ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;  vii)  contrato de união estável;  viii)  fotos ou vídeos do casal;  ix)  apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;  x)  declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;  xi)  cópias de perfis de redes sociais;  xii)  outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada. Diante do exposto, determino a  intimação da parte autora  para que, no prazo de  15 (quinze) dias : 1.  junte as autos  prova material plena ou início de prova material  acerca da alegada  união estável/dependência econômica . Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado. Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ…

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